terça-feira, 18 de agosto de 2009

LDO - 2010 - APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI


A PREFEITA MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Orçamento do Município de Apodi, referente ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e art. 66, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – as disposições inerentes as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII – as disposições relativas aos precatórios judiciários;
VIII – as disposições relativas às alterações na legislação tributária do Município;
IX – as disposições gerais.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º - As programações prioritárias para o exercício de 2010 são especificadas nos demonstrativos que integra esta Lei, as quais terão prioridades na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo Único – As prioridades e metas da administração municipal deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010-2013, cujas diretrizes estão definidas em programas integrados de forma articulada em eixos estruturais, especificados a seguir:

I – Desenvolvimento Sustentável: ações voltadas ao programa de desenvolvimento sustentado com geração de emprego e renda, de recuperação urbana e promoção social;

II – Democracia: ações voltadas para a ampliação da participação popular na decisão e fiscalização das questões públicas;

III – Inclusão Social: ações para implementação de políticas públicas de obras, habitação, saneamento, saúde, educação e meio ambiente.

IV- Infraestrutura: ações voltadas à manutenção, construção, readequação, pavimentação, manutenção e recuperação de vias, estradas, pontes, pontilhões, viadutos e transito na área urbana e nos distritos e passagens molhadas nas principais de vias de acesso às comunidades rurais;(Emenda aditiva nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

V – Governo Empreendedor: ação voltada ao desenvolvimento sustentado e á geração de emprego e renda; (Emenda aditiva nº. 01, aprovada em 13 de agosto de 2009).
VI – Governo Educador: ação voltada à formação do cidadão por intermédio da educação e qualificação, com prioridade na proteção e desenvolvimento infantil; (Emenda aditiva nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

VII - Governo Humano e Solidário: que dá prioridade absoluta aos que mais precisam com ações voltadas à inclusão social, inclusive por meio de parceria Prefeitura/ Sociedade, dignificando o cidadão;( Emenda aditiva nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

VIII – Governo de Oportunidade e Qualidade: ação voltada á capacitação empreendedora através de micro-credito, eficiência e eficácia dos serviços públicos, objetivando a qualidade de vida em parcerias com setores do sistema financeiros.( Emenda aditiva nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

Art. 3º - Na estimativa das receitas e na fixação das despesas da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010, observará as seguintes diretrizes:

I – promoção do desenvolvimento sustentável no município, como o fortalecimento de parcerias com outras esferas de governo, a iniciativa privada e outros setores da sociedade, com vistas à ampliação dos investimentos e à geração de emprego e renda;

II – garantia de ações voltadas à formação do cidadão por meio da educação, qualificação e valorização profissional;

III – consolidação do equilíbrio fiscal do município, com ações planejadas e transparentes, através das receitas e despesas e modernização dos sistemas de arrecadação, fiscalização e controle;

IV – investir na melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações que busquem a elevação do padrão dos serviços sociais básicos com saúde, educação, habitação e assistência social;

V – promover à inclusão social da população mais vulnerável, através do desenvolvimento de ações integradas, da mobilização da sociedade e do apoio a iniciativa não governamental de prestação de serviços assistenciais e de proteção jurídica;

VI – desenvolvimento do campo, com valorização do pequeno produtor rural, através de incentivo à agricultura e a pecuária familiar, o provimento de assistência técnica, agronômica, zootécnica e veterinária, infraestrutura física para realização de eventos e acesso a serviços básicos; ( Emenda modificativa nº 1, aprovada em13 de agosto de 2009).

VII - incentivo à participação da sociedade na elaboração e fixação de programas, projetos e metas da administração pública municipal, inclusive com a implantação do orçamento participativo; (Emenda modificativa nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

VIII – capacitação e valorização dos servidores públicos e assessores municipais, inclusive com ações ligadas a Educação de Jovens e Adultos e educação especial; (Emenda modificativa nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

IX – promoção e estímulo do turismo, esporte, lazer e da cultura, como meio de desenvolvimento municipal;

X – dar apoio financeiro se necessário aos estudantes carentes, para que os mesmos possam prosseguir seus estudos no ensino médio e superior;( Emenda modificativa nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XI – desenvolver ações voltadas a oferecer assistência a crianças e adolescentes.

XII – construção de quadras e complexos poli esportivos nas comunidades rurais e principais bairros da cidade; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XIII – construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPAs, na sede do município e principais comunidades rurais; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).


XIV – construção do sistema de drenagem na área urbana; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XV – construção da sede do Poder Legislativo Municipal. ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XVI – incentivo a criação do Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais – GTP/ALP; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XVII – promover o planejamento ambiental para a APA do Lajedo de Soledade; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XVIII – promover o zoneamento econômico e ecológico do Município; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XIX – promover a urbanização da área do olho d’água na Soledade; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XX – promover a qualificação da oferta turística do lajedo; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XXI – prover meios para permitir a capacitação e qualificação profissional de mão de obra voltadas ao setor petroleiro, químico e de extração mineral; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

Art. 4º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores:

I – execução orçamentária dos últimos três exercícios;

II – arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação dos três primeiros bimestres de 2009, considerando-se ainda, a tendência para os bimestres seguintes;

III – alterações na legislação tributária;

IV – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela administração municipal;

V – índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do pais;

§ 1º - O projeto de lei orçamentária anual poderá computar na receita:

I – operação de crédito mediante autorização do Poder Legislativo, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; ( Emenda modificativa nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).


II – operações de credito a serem autorizadas mediante autorização do Poder Legislativo, para constar na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal. ( Emenda modificativa nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).



III – os efeitos de programas de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Apodi, relativo ao exercício de 2010, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade da Administração Municipal e deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração do orçamento, na seguinte conformidade:

§ 1º - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade e da zona rural, bem como combater a exclusão social;

§ 2º - o princípio do controle social implica assegurar a todas as pessoas a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação;

§ 3º - o princípio da transparência implica além da observância aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade, na utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 6º - Na programação das despesas não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades orçamentárias;

II – incluir projetos ou atividades com as mesmas finalidades em mais de uma unidade orçamentária;

III – destinar recursos para atender clubes e associações de servidores, excetuadas as creches e pré-escolas a elas vinculadas;

IV – consignar dotação para investimento, com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão.

Art. 7º - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida somente poderão ser fixadas com base nas operações de crédito formalizadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal.

Art. 8º – As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem, observarão o princípio constante do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal, devendo ainda:

I – ser compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – indicar os recursos necessários para cobertura, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas e os constantes do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, excluídos os que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) dotação destinada ao atendimento de precatórios judiciais;

d) dotações destinadas à cobertura de despesas referentes à manutenção de serviços básicos.

Parágrafo Único – As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 9º – Para efeito desta lei, entende-se por:

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos, através de ações articuladas, orientadas para um objetivo que resulte na produção de bens e serviços oferecidos para a sociedade, podendo ainda estar alimentado com a missão institucional de um órgão ou entidade integralmente do poder público;

II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III – projeto, um instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

IV – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da Prefeitura Municipal de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

Art. 10 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo no prazo estabelecido no art. 97, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, pelo chefe do Poder Executivo será composto de: ( Emenda modificativa nº. 3, aprovada em 13 de agosto de 2009).


I – Mensagem;

II – Texto do Projeto de Lei;

III – Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;

IV – Orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 11 – Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I – evolução da receita e da despesa que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17n de março de 1964;

II – receita por fonte de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;

IV – demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;

V – demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão e função;

VI – resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII – resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;

VIII – demonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas;

IX – recursos destinados a investimentos por poder e órgão;

X – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212, da Constituição Federal);

XI – programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, subfunções, programas e agrupamentos de despesas;

XII – demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;

XIII – demonstrativo da despesa por função;

XIV – demonstrativo da despesa por subfunção;

XV – demonstrativo da despesa por programa;

XVI – compatibilização do Plano Plurianual - PPA com a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 12 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível com a respectiva dotação, detalhada por grupos de despesa conforme a seguir especificados, indicando, para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

I – pessoal e encargos sociais;

II – juros e encargos da dívida;

III – outras despesas correntes;

IV – investimentos;

V – amortização da dívida;

VI – outras despesas de capital.

Parágrafo Único – As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” correntes e o total de cada um dos orçamentos.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 13 – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 alocará recursos do Tesouro Municipal para custeio, investimento, inversão financeira depois de deduzidos os recursos destinados:

I – ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;

II – ao pagamento da dívida pública;

III – à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal, a Lei nº. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases e a Lei nº. 11.494/2007 - Lei do FUNDEB; ( Emenda modificativa nº. 4, aprovada em 13 de agosto de 2009).

IV – ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 2009;

V – a reserva de contingência;

VI – ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 029/2000;

VII – repasse financeiro correspondente ao valor do duodécimo nos termos da Emenda Constitucional nº 025/2000.

Art. 14 – O Poder legislativo e os órgãos que compõem o Poder Executivo remeterão à Secretaria Municipal de Finanças suas respectivas propostas orçamentárias, até o dia 31 de julho de 2009, para fins de ajustamento e consolidação, dentro do prazo legalmente estabelecido para o respectivo envio à Câmara Municipal.

§ 1º - O Poder Executivo disponibilizará, à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive, da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo na forma do que dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual, previstos neste artigo serão efetuados de modo descentralizado, no entanto sujeito ao cumprimento das técnicas e normas legais pertencente às áreas de orçamento, contabilidade, programação e administração financeira.

Art. 15 – A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal no valor de até 1% da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2010, destinada ao atendimento de Passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e a cobertura de despesas com pessoal e encargos da dívida pública.

Art. 16 – É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias de, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor previsto.

Art. 17 – O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite de até 10% (dez por cento) das receitas previstas na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o § 8º, art. 91, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 18 – Os créditos adicionais suplementares que vierem a ser abertos mediante autorização do Poder Legislativo, para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, precatórios judiciais, serviços da divida, não onerarão o limite da autorização na Lei orçamentária anual; ( Emenda modificativa nº. 5, aprovada em 13 de agosto de 2009).


Art. 19 – durante a execução orçamentária de 2010, o Poder Executivo Municipal, mediante autorização do Poder Legislativo, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento municipal na forma de credito especial. ( Emenda modificativa nº.5, aprovada em 13 de agosto de 2009).


Art. 20 – para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados a cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2010.

Art. 21 – quando a abertura de credito especial implicar em alteração das ações constantes do quadro demonstrativo desta lei e do plano plurianual de 2010 – 2013 fica o Poder Executivo, mediante autorização do Poder Legislativo, autorizado a fazer as adequações necessárias à execução, acompanhamento e avaliação da ação programada de conformidade com o inciso VI do art. 93 da Lei Orgânica do Município. ( Emenda modificativa nº. 5, aprovada em 13 de agosto de 2009).

Art. 22 – Na elaboração do orçamento serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 23 – Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).

Art. 24 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários (art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).

Art. 25 – No Projeto de Lei Orçamentária somente serão incluídos os fundos que tiverem sido instituídos e regulamentados até 31 de julho de 2009.

Art. 26 – Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da receita da unidade orçamentária, e estas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em planos de aplicação;

Art. 27 – Na programação de investimentos da administração municipal, serão observadas as seguintes normas:

I – os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;

II – não poderão ser programados e orçados novos projetos;

a) que implique em paralisação de projetos prioritários em execução;

b) que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada através de análise;

III – nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual – PPA.

Art. 28 – Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propaganda político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de médio e grande porte, sem comprovação da clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais;

IV – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica;

V – auxilio a entidades privadas com fins lucrativos;

VI – pagamento, auxilio ou subvenção, a qualquer título, a entidades instituídas, controladas ou que possua em seus quadros agentes políticos no exercício de mandato eletivo;
VII – pagamento, auxilio ou subvenção, a qualquer título, a entidades com fins lucrativos ou empresas privadas, que tenham em seus quadros acionários ou diretivos, participação das autoridades do município a seguir listadas, bem como do cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau:

a) do prefeito;

b) do vice-prefeito;

c) de vereador;

d) de secretário municipal.

Art. 29 – Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentárias as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada pelo Poder Legislativo Municipal, ou solicitada ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.

Art. 30 - As programações, a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, devem estar devidamente identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva celebração do contrato;

Art. 31 – A Lei Orçamentária conterá dispositivo indicando que o Município aplicará:

I – na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

II- na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, da educação básica, da educação pré escolar, da educação de jovens e adultos, conforme o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, a Lei Federal nº. 11.494/2007 e a Lei Federal nº. 9.394/96, e na aquisição de transportes escolares; ( Emenda modificativa nº. 6, aprovada em 13 de agosto de 2009).

III – na política de atendimento ás crianças e aos adolescentes com absoluta prioridade ao estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e ao que estabelece o estatuto da criança e do adolescente – Lei nº. 8.069/90; ( Emenda modificativa nº. 6, aprovada em 13 de agosto de 2009).

IV – na política de atendimento ao idoso com absoluta prioridade aos preceitos da Lei nº. 10.741/2003 – estatuto do idoso e ao estabelecido no art. 230 da Constituição Federal; ( Emenda aditiva nº. 3, aprovada em 13 de agosto de 2009).

V – assistência social às famílias carentes, de conformidade com o art.203 da Constituição Federal; ( Emenda aditiva nº. 3, aprovada em 13 de agosto de 2009).

VI – na política de atendimento ao desporto e a cultura conforme o estabelecido no art.217 da Constituição Federal. ( Emenda aditiva nº. 3, aprovada em 13 de agosto de 2009).


Art. 32 – A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2010, ensejará alteração na programação constante do Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 33 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão todos os órgãos e fundos instituídos e mantidos pela administração municipal.

Art. 34 – As prioridades e metas serão enquadradas em projetos e atividades a serem estabelecidas de acordo com a classificação funcional-programática nos termos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão.

Art. 35 – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações voltadas para as ações nas áreas de saúde e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I – das transferências recebidas da União relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS;

II – recursos próprios do Município, destinados ao sistema de saúde e à assistência social;

III – de convênios celebrados para a execução de ações de saúde e assistência social.

Art. 36 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, dependerá de lei autorizativa específica e beneficiará somente aquelas de caráter assistencial, educacional e de cooperação técnica;

Art. 37 – Para habilitar-se ao recebimento de recursos públicos, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, dentre outros documentos, declaração de funcionamento regular emitida no exercício de 2010, por autoridades locais, e comprovante de regularidade de sua diretoria.

Art. 38 – As entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo Único – É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestação de contas irregulares ou inadimplentes com o município de Apodi.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 39 – O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 40 – Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 41 – Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.

Art. 42 – Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em maio de 2009, projetada para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais.

Parágrafo Único – Aos limites estabelecidos, na forma do “caput”, serão acrescidas as despesas necessárias ao reajuste dos servidores em consonância com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 43 – A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, para o exercício de 2010, não excederá os limites prudenciais de 51,30% (cinqüenta e um virgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida), respectivamente.

Art. 44 – O Poder Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores não estáveis; e

V – demissão de servidores estáveis.

Emenda Modificativa nº 7 - Os artigos 45, 46 e 64, passam a ter as seguintes redações:Aprovada em 13 de agosto de 2009.

Art. 45 – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos poderes, só poderá ser efetivada mediante autorização do Poder Legislativo e se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas ate o final do exercício, obedecidos os limites constitucionais vigentes e os dispositivos da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. ( Emenda modificativa nº. 7, aprovada em 13 de agosto de 2009).



CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 46 – a Lei Orçamentária Anual de 2010, só poderá conter autorização para contratação de operações de credito para atendimento às despesas de capital, observado o disposto no § 1º, inciso I do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, mediante autorização do Poder Legislativo; ( Emenda modificativa nº. 7, aprovada em 13 de agosto de 2009).


Art. 47 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização específica, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 48 – Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único – Para fixação das despesas com os serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até 31 de julho de 2009.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS

Art. 49 – As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade, obedecendo ao que determina o art. 100, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2009 deverão ser remetidos a Secretaria Municipal de Finanças para inclusão no orçamento, através de relação especificando:

I – número do processo;

II – número do precatório;

III – data da expedição do precatório;

IV – data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do precatório no orçamento respectivo;

V – nome do beneficiário; e

VI – valor do precatório a ser pago.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 50 – O Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

Art. 51 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 52 – O Projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 53 – Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, após 30 de setembro de 2009, e que implique em acréscimo relativo à estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo Único – As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:

I – adequar às bases de cálculo do tributo a real capacidade contributiva e a promoção da justiça fiscal.

II – adequar à legislação municipal à legislação complementar federal.

Art. 54 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2009, que apreciará e a devolverá para sanção até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo;

§ 2º - Não sendo o projeto de lei orçamentário anual devolvido para sanção, ou, caso o mesmo não seja sancionado pelo prefeito, até 31 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a proposta orçamentária até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, ao mês, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

Art. 56 – O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos as programações contidas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 57 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD para o exercício de 2010, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, grupo de despesa e fonte de recursos.

Parágrafo Único – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesa por Decreto do Poder Executivo Municipal, somente após a aprovação do Poder Legislativo.

Art. 58 – Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 59 – Com o objetivo de atender ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da lei orçamentária anual para o exercício de 2010, o Poder Executivo publicará Decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 60 – Para os efeitos do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Art. 61 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelos eventuais atrasos no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de caixa.

Art. 62 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 63 – Despesas de competência de outros entes da Federação, só serão assumidas pela Administração Municipal, quando firmadas por convênios, acordos ou ajustes e previstas na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 62, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 64 – O Poder Executivo Municipal, mediante autorização do Poder Legislativo, poderá assinar convênios e outros instrumentos congêneres com outras esferas de governo para a realização de obras ou serviços de competência ou não, no exercício de 2010. ( Emenda modificativa nº. 7, aprovada em 13 de agosto de 2009).

Art. 65 – REJEITADO. (Emenda supressiva nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

Art. 66 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Apodi-RN, em 28 de Maio de 2009.


MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO
PREFEITA MUNICIPAL